Regulamento

 

Capitulo I
Denominação, Natureza, Sede e Duração

Artigo Primeiro
(Denominação)

1. A associação adopta a denominação de ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ENFERMEIROS DE CUIDADOS EM ESTOMATERAPIA, também designada abreviadamente por A.P.E.C.E.

Artigo Segundo
(Natureza Jurídica)

A A.P.E.C.E. é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, alheia a qual credo político ou religioso, que se rege pelo disposto nos presentes Estatutos e pelas leis gerais aplicáveis.

Artigo Terceiro
(Duração)

A A. P. E. C. E. é constituída por tempo indeterminado.

Artigo Quarto
(Sede)

A A. P. E. C. E. tem a sua sede na Rua Jose Malheiro número seis, primeiro andar esquerdo, freguesia da Cova da Piedade, concelho de Almada, podendo abrir núcleos ou delegações noutras localidades do país.

Capitulo II
Objeto social, fins e meios

Artigo Quinto
(Objecto social)

1-A Associação tem por fim a representação dos enfermeiros que prestam cuidados em estomaterapia, com vista à promoção e à defesa dos seus interesses, tomando, para o efeito, todas as iniciativas e desenvolvendo todas as actividades que se mostrem necessárias ou úteis, desde que não contrariem a lei, ou o disposto nos presentes estatutos.
2-A Associação procurará, designadamente:
a). Promover e apoiar iniciativas de carácter educativo, técnico, científico, investigacional, cultural e ético no âmbito da estomaterapia;
b). Contribuir para a formação contínua e permanente dos enfermeiros que trabalhem ou se interessem pela pessoa portadora de uma ostomia de forma a dar o seu contributo para a melhoria dos cuidados;
c). Contribuir para a participação dos seus membros na discussão dos problemas educativos e sua avaliação;
d). Obter estudos, documentação e informação respeitante à estomaterapia e proceder à sua divulgação pelos meios adequados, nomeadamente através de publicação própria;
e). Garantir o direito de participação de todos os enfermeiros da área da estomaterapia, apesar da dispersão geográfica dos mesmos;
f). Dignificar a associação junto da sociedade onde se insere;
g). Fomentar as boas relações e intercâmbio, ou ser membro, com sociedades ou outras entidades dedicadas à estomaterapia;
h) Participar no País ou estrangeiro, em actividades com interesse específico para a estomaterapia;
i). Defender e promover os valores fundamentais do ser humano;

Capitulo III
Dos Associados

Artigo Sexto
(Associados)

1.Podem ser associados da A.P.E.C.E. os profissionais de enfermagem que trabalhem ou se interessem pela estomaterapia e que sejam admitidos, nessa qualidade, pela direcção.
2.A qualidade de associado efectivo da associação adquire-se em resultado de um acto voluntário de inscrição na mesma e mediante o pagamento de uma quota, aprovada em assembleia geral.
3.A admissão como associado efectua-se mediante a apresentação de uma proposta nesse sentido.

Artigo Sétimo
(Direitos)

São direitos dos associados efectivos:
a) Participar na actividade da Associação;
b) Votar por si, ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos, excepto nas
matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e o associado, seu cônjuge, ascendentes e descendentes, ou em que a representação seja vedada pela lei.
c) Eleger e ser eleitos para cargos associativos;
d) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
e) Reclamar perante os órgãos da Associação de actos que considerem lesivos dos direitos dos associados ou da Associação;
f) Usufruir, nos termos em que forem estabelecidos, de todos os demais benefícios ou regalias da Associação;
g) Possuir um cartão de associado efectivo;

Artigo Oitavo
(Deveres)

São deveres dos associados efectivos:
a) Contribuir para o prestígio da Associação;
b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos associativos para que forem eleitos ou designados, com a excepção prevista no artigo sexto número
seis;
c) Cumprir prontamente as deliberações dos corpos sociais proferidas no uso da sua competência e observar os estatutos da Associação;
d) Participar no funcionamento da Associação, contribuindo activamente para a realização dos seus fins;
e) Pagar pontualmente as quotas que forem aprovadas em assembleia geral;
f) Manter a Associação informada de alterações à morada constante da ficha de inscrição.

Artigo Nono
(Suspensão de Associado)

1.A suspensão da qualidade de associado será requerida à Direcção, mediante requerimento fundamentado em que se indique o período de suspensão requerido.
2.A suspensão de um associado, a seu pedido, não implica a perda definitiva do estatuto de associado, suspendendo-se apenas os seus direitos e deveres, pelo tempo que vier a ser determinado.

Artigo Décimo
(Perda da qualidade de associado e exclusão)

1.Perdem a qualidade de associado:
a) Os que, pela sua conduta, contribuam ou concorram deliberadamente para o descrédito ou prejuízo da A.P.E.C.E.;
b) Os que tenham praticado actos contrários aos deveres de associado, aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestigio e
bom nome;
c) Os que deixem de pagar as suas quotas durante dois anos consecutivos e as não liquidem no prazo que lhes for notificado;
d) Os que não cumpram as deliberações da Assembleia Geral ou da Direcção;
2.A exclusão de um associado é sempre deliberada pela assembleia geral, por iniciativa desta ou sob proposta fundamentada da direcção, exigindo-se o voto favorável de dois terços dos associados presentes.
3.O recurso da decisão de perda de qualidade será discutido na próxima Assembleia Geral, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Mesa, o qual deverá incluir o recurso na ordem de trabalhos.

Artigo Décimo Primeiro
(Demissão de associado)

1.A todo o tempo, qualquer associado poderá demitir-se da Associação.
2.A declaração da demissão será apresentada à Direcção, em carta registada com aviso de recepção.

 

Capitulo IV
Organização e Funcionamento

Secção I
Princípios Gerais

Artigo Décimo Segundo
(Órgãos Sociais)

São órgãos sociais da associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;

Artigo Décimo Terceiro
(Mandato)

1.O mandato dos titulares dos órgãos da Associação é de quatro anos.
2.Os órgãos da Associação poderão ser destituídos a todo o tempo por deliberação dos que os elegeram, exigindo-se para tal a maioria de dois terços dos associados, os quais, por sua vez, para tal expressamente convocados, elegerão os órgãos transitórios de gestão, sua duração e objectivos.

Artigo Décimo Quarto
(Composição e Forma de Funcionamento)

1.A composição e forma de funcionamento dos órgãos sociais, bem como da associação em geral far-se-ão de harmonia com o disposto nos presentes estatutos, no regulamento geral interno e nas disposições legais aplicáveis ás associações sem fins lucrativos.
2.A Assembleia Geral, sob proposta da direcção, aprovará todos os regulamentos internos específicos necessários ao bom funcionamento da associação.

Secção II
Assembleia Geral

Artigo Décimo Quinto
(Composição e Reuniões da Assembleia Geral)

1.A assembleia geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos presentes estatutos.
2.Consideram-se associados no pleno uso dos seus direitos aqueles que não se encontrem suspensos e tenham em dia as suas quotas.
3.A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano até ao dia trinta de Abril para aprovação do balanço, orçamento e apreciação do relatório de contas e gestão.
4.A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por três anos. Compete-lhes convocar a assembleia geral, dirigir os trabalhos e redigir as actas.
5.A assembleia geral pode reunir ordinária e extraordinariamente.
7.A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que for requerida por iniciativa do seu presidente ou a pedido da direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos sócios.

Artigo Décimo Sexto
(Direito de voto)

Cada associado em Assembleia Geral tem direito a um voto.

Artigo Décimo Sétimo
(Competência)

Compete à Assembleia Geral nomeadamente:
a) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à Associação;
b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Aprovar o plano de actividades e orçamento conjuntamente, podendo introduzir as alterações que achar convenientes;
d) Aprovar o relatório de actividades e contas da Direcção;
e) Deliberar a destituição dos titulares dos orgãos da associação;
f) Deliberar a exclusão de associados;
g) Deliberar a criação de Núcleos Regionais e aprovar o regulamento da respectiva organização e funcionamento;
h) Deliberar sobre a dissolução da A.P.E.C.E.;

Artigo Décimo Oitavo
(Convocação da Assembleia Geral)

1.A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com a antecedência mínima de trinta dias, na qual se indicará o dia, hora e local em que a reunião da Assembleia se realizará e a respectiva ordem de trabalhos, por aviso postal expedido para cada associado.
2.Em cada sessão não poderão ser tomadas deliberações estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes e com tal concordarem.

Artigo Décimo Nono
(Funcionamento da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, desde que se verifique a presença, pelo menos de metade dos seus associados; em segunda
convocação simultânea e uma hora depois, a assembleia funcionará seja qual for o número de associados presentes.

Artigo Vigésimo
(Votos necessários para as deliberações)

1.Salvo o disposto em contrário nestes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
2.As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
3.As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total dos associados.

SECÇÃO III
Direcção e Conselho Fiscal

Artigo Vigésimo Primeiro
(Direcção)

A Direcção é o órgão executivo da A.P.E.C.E., competindo-lhe, de um modo geral, a representação e administração, a prática dos actos necessários à prossecução dos fins estatuários e a celebração de quaisquer contratos necessários à realização desses fins e será eleita em assembleia geral por um período de três anos.

Artigo Vigésimo Segundo
(Composição e Forma de Funcionamento)

1.A Direcção é composta por um número ímpar de membros, ímpar de membros no mínimo de três e no máximo de sete.
2.A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um número variável de Vogais, até ao máximo de cinco.
3.As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate, sem prejuízo do ponto dois do artigo décimo segundo.

Artigo Vigésimo Terceiro
(Poderes e Deveres da Direcção)

1.À Direcção compete, nomeadamente:
a) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, e as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções e cumprir o
programa com que se apresentou às eleições;
b) Assegurar a representação permanente da Associação;
c) Representar a Associação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
d) Apresentar à Assembleia Geral um plano de actividades e orçamento e o relatório de actividades anualmente;
e) Assegurar e impulsionar a actividade tendente à prossecução dos objectivos da Associação;
f) Deliberar sobre a admissão de novos associados e decidir os pedidos de suspensão e demissão;
g) Definir e submeter à apreciação da Assembleia Geral as linhas fundamentais da gestão da Associação e da actividade a desenvolver pelo órgão directivo;
h) Gerir os fundos da Associação e resolver a aplicação a dar ao saldo livre da conta de gerência, não podendo contrair dívidas, nem subscrever letras ou
livranças sem que tal seja deliberado por maioria de três quartos de todos os associados em reunião de assembleia geral, para o efeito convocada;
i) Organizar os serviços, contratar e demitir o respectivo pessoal e fixar as suas remunerações;
j) De um modo geral, tomar as resoluções administrativas e praticar os actos de gestão indispensáveis à realização dos fins da Associação e que não sejam da
competência dos outros órgãos.
2.O Presidente da Direcção assume a representação da Associação para todos os efeitos, legais e protocolares.

Artigo Vigésimo Quarto
(Forma de obrigar)

Para obrigar a Associação serão necessárias e bastantes duas assinaturas dos membros da Direcção, devendo uma delas ser a do Presidente.

Artigo Vigésimo Quinto
(Composição do Conselho Fiscal)

UM – O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral. DOIS – O Conselho Fiscal incluirá sempre um vogal suplente.

Artigo Vigésimo Sexto
(Competência do Conselho Fiscal)

1.Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer sobre o orçamento ordinário de cada exercício e propor à Assembleia Geral os orçamentos suplementares necessários;
b) Propor e alterar o valor quantitativo das quotas a pagar pelos associados;
c) Resolver os casos omissos nos estatutos e nos regulamentos internos, de harmonia com as disposições legais e os princípios aplicáveis;
d) Autorizar a aquisição de bens imóveis a titulo oneroso e a sua alienação a qualquer titulo;
e) Examinar, sempre que entenda conveniente, a escrita da Associação e os serviços de tesouraria;
f) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção.
2.O Conselho Fiscal reunirá sempre que for convocado pelo presidente.
3.O presidente do Conselho Fiscal deve assistir às reuniões da Direcção sempre que o julgue necessário ou para tal tenha sido convocado pelo respectivo presidente.

Capitulo V
Administração Financeira, Orçamento e Contas

Artigo Vigésimo Sétimo
(Receitas e despesas)

1.Constituem receitas da A.P.E.C.E.:
a) Quotizações dos associados;
b) Subsídios que lhe sejam concedidos;
c) Quaisquer outras receitas, incluindo donativos, heranças e legados ou outros proventos aceites pela A.P.E.C.E..
d) Receitas provenientes das suas actividades;
2.Constituem despesas da A.P.E.C.E. todos os encargos relativos a pessoal, material e serviço necessário à realização dos seus fins, desde que previstos orçamentalmente.

Artigo Vigésimo Oitavo
(Património)

Pertencem ao património da A.P.E.C.E. livros e revistas científicos oferecidos ou outros;

Artigo Vigésimo Nono
(Plano de Actividades e Orçamento)

1.Anualmente, 30 dias após a tomada de posse, a Direcção deve apresentar à Assembleia Geral, conjuntamente, o plano de actividades e o orçamento para o ano
seguinte.
2.Ao longo do ano, a Direcção pode apresentar à Assembleia Geral proposta de revisão do plano de actividades e do orçamento, que podem entrar em execução após competente aprovação.

Capitulo VI
Dissolução e Liquidação da Associação

Artigo Trigésimo
(Alteração dos estatutos)

Os estatutos só podem ser alterados em assembleia geral extraordinária reunida, especificamente, para esse fim.

Artigo Trigésimo Primeiro
(Dissolução)

1.A A.P.E.C.E. pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da assembleia geral extraordinária expressamente convocada para esse fim.
2.A deliberação requer voto favorável de, pelo menos, três quartos do número total de sócios.

Capítulo Sétimo
Disposições finais e transitórias

Artigo Trigésimo Segundo
(Regulamento interno)

O regulamento interno, a aprovar pela assembleia geral, regulará, designadamente, o seguinte:
a) A criação, órgãos, competência e funcionamento de Núcleos Regionais da A.P.E.C.E..
b) O regime disciplinar aplicável aos sócios, designadamente sobre a suspensão, exclusão, readmissão e prévia audição dos sócios;
c) Regime aplicável ao pagamento de quotas;
d) Criação de Comissões ou Grupos de Trabalho;
e) Regulamento eleitoral.
Artigo Trigésimo Terceiro
(Fase de instalação)
1.No prazo de um ano reunirá a assembleia geral para efeitos de eleição dos corpos gerentes.
2.Até à eleição dos orgãos sociais, a Administração da Associação competirá a uma comissão instaladora composta por:
-(nome, estado civil, morada)

3.À Comissão Instaladora constituída ao abrigo do número anterior correspondem todos os poderes e competências atribuídos por estes estatutos aos correspondentes órgãos.

 

 

Regulamento Interno APECE

 

 

 

Regulamento Eleitoral O.S. APECE

Comunicado do processo eleitoral APECE 2021-2024

 

1.

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